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O contrato eletrônico e a assinatura digital

O contrato eletrônico e a assinatura digital

Valor Econômico – Seção: Legislação & Tributos
“Alguns setores da economia já estão se organizando para a adoção das assinaturas digitais”

O contrato eletrônico e a assinatura digital
Por Sandra Gouvêa
Os negócios jurídicos realizados por meio da informática geram documentos eletrônicos, assim definidos como a representação de um fato concreto em meio eletrônico. Como exemplos, encontramos os termos e condições que aparecem em sites da internet, a troca de arquivos eletrônicos entre empresas (EDI) e e-mails nos quais são consignadas as condições de uma contratação. A principal característica dos documentos eletrônicos é a ausência de um suporte físico para o registro, o que levanta a questão: como declarar a vontade de contratar no meio digital?

A tecnologia criou alguns mecanismos visando substituir a assinatura manuscrita de próprio punho. As senhas nas quais o usuário apenas digita caracteres secretos, a biometricidade que permite o reconhecimento de partes do corpo como a íris e impressões digitais ou kits compostos de pads eletrônicos e canetas especiais já utilizados para assinaturas de slips de cartões de crédito são exemplos.

A criptografia assimétrica, também conhecida como criptografia de chaves públicas ou assinatura digital é, atualmente, o método mais eficaz para celebração de contratos eletrônicos. Esta tecnologia destina-se a atender três condições: confidencialidade do texto eletrônico; integridade das mensagens, pois qualquer alteração do documento eletrônico ao longo de sua transmissão poderá ser detectada; e a possibilidade de autenticação das partes contratantes.

A assinatura digital requer que cada signatário possua duas chaves de criptografia (expressas em códigos matemáticos): uma chave privada e uma chave pública. Na prática, a pessoa assina o documento incluindo a sua chave privada secreta no arquivo eletrônico. Automaticamente, o documento eletrônico é codificado e passará a ser ilegível. Além disso, a assinatura digital ficará vinculada àquele documento específico. Depois de receber o documento, o receptor poderá acessá-lo e conferir a identidade do emissor através da chave pública do mesmo que fica arquivada em sites especializados. A criptografia pode ser comparada a um cadeado que possui duas chaves: uma é usada para trancá-lo e outra para abrí-lo.

O desenvolvimento tecnológico trouxe vários benefícios para aqueles que optarem por celebrar contratos eletrônicos

Medida Provisória nº 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), cujo objetivo é garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. O ICP-Brasil normatiza um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a serem implementados pelas organizações governamentais e privadas brasileiras, com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública. O interessado em utilizar essa tecnologia deve procurar uma empresa que atue como certificadora digital. O ICP-Brasil credenciou algumas dessas empresas que podem emitir certificados obtidos junto à Autoridade Certificadora Raiz oficial, atualmente exercida pelo Instituto de Tecnologia da Informação (ITI), uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República.

De acordo com a Medida Provisória nº 2.200/01, as declarações constantes de documentos eletrônicos assinados digitalmente e de acordo com as normas da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade em relação aos signatários. Todavia, vale ressaltar que esta regra não veda outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados digitais não homologados pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Ficou garantida, então, a liberdade das partes de optarem por outros meios de declaração da vontade no meio eletrônico.

O desenvolvimento tecnológico trouxe vários benefícios para aqueles que optarem por celebrar contratos eletrônicos, pois evita-se o transporte de papéis de um lado para outro, a conferência de poderes dos signatários pode ser automatizada e o arquivamento dos contratos é facilitado. Alguns setores da economia já vêm se organizando para a adoção das assinaturas digitais. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por exemplo, criou um grupo de trabalho que estabeleceu diversos padrões e procedimentos visando permitir o intercâmbio de certificados e de documentos assinados digitalmente. Ainda há muitas discussões sobre este tema, principalmente por se tratar de uma medida provisória mas, ao que tudo indica, as assinaturas digitais chegaram para ficar. O próximo passo será a negociação de acordos de cooperação entre países a fim de viabilizar o uso das chaves de criptografia no cenário internacional.

Sandra Gouvêa é advogada, autora do livro “O direito na Era Digital” e mestre em direito internacional pela Universidade de São Paulo (spgouvea@uninet.com.br)